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A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu pela validade de cláusula prevista em acordo coletivo que autoriza a adoção de jornada de trabalho em escala 4x4, com turnos diários de 12 horas, desde que respeitado o limite semanal de 44 horas. O julgamento ocorreu na segunda-feira (23) e teve como relatora a ministra Maria Cristina Peduzzi.
A controvérsia envolvia a cláusula 20ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2023/2025 firmado entre a Technip Brasil e o Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação Marítima (Seanmes). O dispositivo estabelece jornada de 12 horas por dia, com intervalo mínimo de uma hora, dentro da escala 4x4.
Na análise do caso, os ministros concluíram que a cláusula não ultrapassa a carga horária semanal máxima de 44 horas, conforme previsto na Constituição Federal. Além disso, entenderam que a norma coletiva se encontra em conformidade com o artigo 7º da Constituição, que trata dos direitos dos trabalhadores e admite a negociação coletiva como instrumento legítimo de regulamentação das condições de trabalho.
A ação que questionava a validade da cláusula foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (MPT-17), que buscava a anulação da previsão convencional sob o argumento de possível prejuízo aos direitos trabalhistas. Em primeira instância, o pedido foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17), que considerou legítima a jornada pactuada na convenção coletiva.
Após a decisão regional, o MPT recorreu ao TST, levando a discussão para a SDC, responsável por julgar dissídios coletivos e controvérsias relacionadas à negociação coletiva.
Durante o julgamento, os ministros destacaram que a matéria vem sendo examinada à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1046 de repercussão geral. O entendimento do Supremo reconhece a validade de acordos e convenções coletivas que estabeleçam limitações ou ajustes em direitos trabalhistas, desde que não envolvam direitos indisponíveis e sejam fruto de negociação legítima entre as partes.
Nesse contexto, a relatora ressaltou que a jornada negociada respeita os parâmetros constitucionais e decorre de instrumento coletivo regularmente firmado entre empresa e sindicato, observando a adequação setorial negociada.
O julgamento foi retomado após a devolução de vista regimental pela ministra Kátia Magalhães Arruda, que acompanhou o mérito da relatora quanto à validade da cláusula, mas apresentou fundamentação distinta. Em sua manifestação, a ministra enfatizou que o STF, ao fixar a tese vinculante do Tema 1046, reconheceu a constitucionalidade das negociações coletivas, considerando a autonomia das categorias e as especificidades setoriais.
A ministra também destacou que o próprio TST tem analisado questões relacionadas à saúde e segurança do trabalho dentro do contexto da negociação coletiva, observando as condições pactuadas entre empregadores e representantes sindicais. Outro ponto mencionado foi o fato de que a jornada em escala 4x4 vinha sendo praticada há mais de dez anos, conforme alegado pelas defesas, e estaria alinhada aos interesses dos trabalhadores representados pelo sindicato.
A fundamentação apresentada por Kátia Arruda foi acompanhada pelos ministros Alexandre Agra Belmonte e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
Ao se manifestar, o ministro Alexandre Agra Belmonte apontou preocupações relacionadas aos efeitos da jornada 4x4 com turnos de 12 horas sobre a vida pessoal dos trabalhadores, mencionando possíveis impactos na rotina e no desenvolvimento de atividades acadêmicas ou pessoais. Ainda assim, considerando o entendimento vinculante do STF e o respeito ao limite semanal de horas, acompanhou a fundamentação divergente que validou a cláusula coletiva.
Já o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho ressaltou que uma das consequências das mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista foi o fortalecimento da autonomia negocial entre as partes, valorizando os instrumentos coletivos como mecanismos legítimos de ajuste das condições de trabalho, desde que respeitados os direitos indisponíveis.
A decisão reforça a segurança jurídica em torno da negociação coletiva de jornadas diferenciadas, especialmente em setores que demandam escalas específicas de trabalho. Para empregadores, departamentos de recursos humanos e profissionais da contabilidade, o entendimento do TST sinaliza a importância de observar os limites constitucionais da jornada semanal e a formalização adequada dos acordos coletivos.
Além disso, o posicionamento evidencia a tendência jurisprudencial de valorização da negociação coletiva, em consonância com a tese do STF, o que impacta diretamente a gestão de folha de pagamento, controle de jornada e cumprimento de obrigações trabalhistas acessórias.
Com a validação da cláusula, permanece o entendimento de que escalas como a 4x4, quando formalizadas por meio de convenção ou acordo coletivo e compatíveis com a legislação vigente, podem ser adotadas sem violação ao limite legal de jornada, desde que observadas as normas de saúde, segurança e duração do trabalho.
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